Servidores Públicos Federais
O TCU não homologou a aposentadoria, e agora?
Apr 12, 2025
Receber a notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) não homologou o ato de aposentadoria, além de causar apreensão, gera inúmeras dúvidas em muitos servidores públicos afetados por essa circunstância. A revisão de aposentadorias pelo TCU é comum e pode impactar o valor dos proventos recebidos, mas é essencial compreender os direitos e procedimentos envolvidos para tomar as providências corretas em cada caso.
De acordo com precedente do STF, o TCU dispõe de um prazo de cinco anos, a partir do recebimento do processo, para analisar e homologar o ato de aposentadoria do servidor público federal. Nesse período, caso sejam identificadas desconformidades com os critérios legais, a Corte pode determinar a retificação ou mesmo a anulação do ato. Ultrapassado esse período de cinco anos sem manifestação do TCU, ocorre a chamada decadência administrativa, situação que impede a revisão da aposentadoria, desde que vislumbrada a boa-fé do servidor aposentado.
Em todas as situações, é indispensável assegurar ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de garantir ao interessado a possibilidade de se contrapor ao entendimento do TCU em relação ao seu caso.
Esse entendimento foi consolidado quando o STF julgou o Mandado de Segurança 24.781, impetrado contra a cassação de aposentadoria pelo TCU. No caso, após mais de uma década de aposentadoria, um servidor teve o benefício declarado ilegal por suposta acumulação indevida de proventos. Contudo, como não lhe foi oportunizado o direito de defesa, a decisão do TCU foi cassada pelo STF, reafirmando a necessidade de respeito ao devido processo legal em todas as revisões, bem como à observância do prazo de cinco anos para a possibilidade de revisão dos atos administrativos.
A preocupação recorrente dos servidores que passam por esse tipo de situação é quanto à possibilidade de ter que devolver valores recebidos indevidamente, conforme indicação do TCU. A resposta, de modo geral, é tranquilizadora: se o pagamento ocorreu em decorrência de erro administrativo e o servidor recebeu os valores de boa-fé, não há obrigatoriedade de devolução das quantias já recebidas. Isso está expressamente previsto na Súmula 106 do TCU, que esclarece que o julgamento de ilegalidade da aposentadoria não implica, automaticamente, na exigência de reposição dos valores recebidos de boa-fé até a data do conhecimento da decisão.
Diante desse cenário, é fundamental que o servidor acompanhe o andamento do processo no TCU, mantenha seus contatos sempre atualizados e busque orientação especializada ao menor sinal de questionamento sobre sua aposentadoria. Garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa faz toda a diferença, e a apresentação de documentação organizada pode facilitar a defesa de seus direitos. Em casos em que tais garantias não forem respeitadas, é possível recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a legalidade do ato de aposentadoria.
Em resumo, a não homologação da aposentadoria pelo TCU, por si só, não gera obrigação automática de devolver valores, especialmente nos casos em que houve boa-fé do servidor e o erro decorreu da própria Administração. O fundamental é agir com rapidez, buscar assessoria previdenciária especializada e assegurar todos os direitos previstos na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso em que o ato de aposentadoria foi considerado irregular.
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